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Projeto de Lei

DISPÕE sobre a instituição do “Programa de Saúde Bucal nas Escolas” da Rede Pública Municipal de Ensino de Manaus e dá outras providências.

Projeto de Lei nº. 618/2021

quarta, 24 de novembro de 2021

Projeto de Lei Nº. 618/2021 DISPÕE sobre a instituição do “Programa de Saúde Bucal nas Escolas” da Rede Pública Municipal de Ensino de Manaus e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o “Programa de Saúde Bucal nas Escolas”, destinado aos estudantes das escolas públicas municipais do município de Manaus. Art. 2º O público alvo para a efetivação do Programa proposto são os alunos matriculados no 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Art. 3º O programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de problemas bucais dos alunos do município, por meio de: I - desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos; II - ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental; III - aplicação tópica de flúor. Art. 4º Para se atingir o objetivo previsto no artigo 2º, serão promovidos: I - Debates, palestra, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições práticas; II - Fornecimento de kits de higiêne bucal; III - Outras ações e procedimentos cabíveis. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá articular com o Conselho de Odontologia, com os Órgãos do Governo Estadual, Governo Federal e demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades voltadas à saúde bucal. Parágrafo único: Para a realização dos eventos previstos no Programa de Saúde Bucal, fica autorizada a colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e estabelecimentos de Saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação,respectivamente ou cumulativamente. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Plenário Adriano Jorge, 12 de novembro de 2021. William Alemão Vereador – Cidadania

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