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Projeto de Lei

Dispõe sobre a criação da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus (FIPEMA) e Instituição no Calendário Oficial da Cidade de Manaus, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI.

Projeto de Lei nº. 620/2021

quarta, 24 de novembro de 2021

PROJETO DE LEI Nº . 620 /2021 Dispõe sobre a criação da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus (FIPEMA) e Instituição no Calendário Oficial da Cidade de Manaus, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI. Art. 1º Fica Instituída, no Calendário Oficial da Cidade de Manaus, a Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus (FIPEMA), que constitui em ações diretas de promoção de negócios relacionados à atividade e divulgação dos torneios de Pesca Esportiva no município de Manaus, deverá ser realizada anualmente, sempre na segunda quinzena do mês de agosto. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Inovação promover, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, apoiar e fiscalizar as instalações, funcionamento e as atividades da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus, articulando-se com outras Instituições correlatas da Prefeitura de Manaus. Art. 3º Atribui-se, ainda, à SEMTEPI, além das incumbências que lhe são legalmente apensas: I. estabelecer o dia, horário e local de instalação da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus; II. manter atualizados os cadastros, registros e arquivos de documentos relacionados com o funcionamento da Feira; III. determinar a seleção e a exclusão dos interessados a participar da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus; IV. definir os padrões dos estandes e dos espaços a serem utilizados; V. valorar os estandes e espaços da Feira, prezando pelo incentivo aos expositores locais; Art. 4º O candidato ao credenciamento no evento deverá atender as seguintes exigências: I. apresentar requerimento a ser disponibilizado pela SEMTEPI via portal eletrônico ou na Sede da Secretaria a ser retirado pelo interessado;II. apresentar documentos de identificação válidos; III. ser brasileiro ou estrangeiro em situação regular no país; IV. apresentar documento de constituição devidamente atualizado; Art. 5º A análise, deferimento ou indeferimento dos pedidos de credenciamento serão atribuições da SEMTEMPI, bem como o processamento dos recursos administrativos. Art. 6º O credenciamento será pessoal e intransferível e só terá validade para exposição na feira na data determinada no registro. Art. 7º As definições acerca do credenciamento e demais informações necessária a realização do evento deverão constar no regulamento do evento. Art. 8º Ao expositor compete: I. cumprir o previsto nesta Lei e no regulamento do evento, seguindo fielmente as determinações e atos administrativos a que se sujeite; II. expor exclusivamente nas datas, horários, local e espaços a ele delimitado; III. não utilizar aparelhos sonoros, ou qualquer forma de propaganda sem anuência prévia do organizador; IV. respeitar o horário de funcionamento da Feira Internacional de Pesca Esportiva de Manaus; V. transitar nas dependências da Feira portando o crachá de identificação; VI. realizar seu pré-cadastro para a Feira do ano seguinte; VII. assumir custos referentes à montagem de estande, cavaletes, suporte para móveis, bem como a remoção destes do local onde estiverem sendo expostos para a divulgação das atividades das empresas em um prazo de até 24 horas do termino da Feira. Art. 9º Terá a participação suspensa no evento o expositor que descumprir quaisquer determinações dispostas nesta Lei ou no regulamento, a critério da Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo e Inovação.Art. 10º A SEMTEPI divulgará anualmente em seu site e no site da Prefeitura de Manaus o calendário de realização do evento. Art. 11º Fica facultado a SEMTEPI o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização da FIPEMA em virtude de impossibilidade de ordem técnica ou material para sua realização, bem como demais transtornos que possam impedir ou dificultar sua realização. Art. 12º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte à sua previsão nas leis orçamentárias. Plenário Adriano Jorge, 12 de novembro de 2021. William Alemão Vereador – Cidadania

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